Prática de atos processuais pelos mandatários perante os administradores judiciais e vice-versa, no âmbito dos processos regulados pelo CIRE
e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos for everyíodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;
porque se pode, previamente à celebração dos contratos, verificar se aquela pessoa está ou não mencionada na Lista; c) Recuperar facilmente o IVA pago relativo a contratos até 8.000€ com pessoas que se encontrem na Lista Pública de Execuções (artigo seventy eight.º CIVA).
3 - É igualmente permitido deliberar a redução do funds a um montante inferior ao estabelecido neste Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Quase três quartos desta descida são justificados por um recuo “acentuado” na área dos transportes. Em particular, no segmento do chamado transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros (TVDE), em que estão a surgir menos negócios desde dezembro e há uma queda acumulada de 34% nos primeiros quatro meses de 2024.
7 - Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
six - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas excitingções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável insolvência empresas direitos trabalhadores pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
one - O administrador da insolvência apresenta contas nos 10 dias subsequentes à notificação da conta de custas pelo tribunal ou à cessação das suas entertainingções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
3 - Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de ten dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio remaining, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a knowledge da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.
4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
Especialistas antecipam disparo das insolvências e encerramentos de empresas em Portugal, depois da “anestesia” das ajudas Covid. Veja os principais fatores de risco e os setores mais vulneráveis. Depois de quatro anos em que o número de insolvências e de encerramentos baixou em Portugal, ainda que essa evolução tenha sido condicionada nos últimos três exercícios pelos apoios que o Estado pôs à disposição das empresas – as ajudas diretas à liquidez, os regimes especiais de lay-off
2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.
O arranque de 2024 manteve a are inclinedência de crescimento das insolvências de empresas em Portugal, que no ano passado aumentaram eighteen% em termos homólogos, e depois de dois anos com valores “anormalmente baixos” neste indicador, que refletiram o efeito de muitas das medidas de apoio iniciados no período da pandemia.